Calculo de Férias




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Calcular férias: conheça 6 itens necessários para entender quanto você receberá

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado com registro vigente na carteira profissional tem direito a tirar férias remuneradas de 30 dias, após completar um ano de trabalho na empresa.

Porém, elas devem ser concedidas por ato do seu empregador, que escolherá, durante os 12 meses que se seguirem, o melhor período para oferecer a você. Essa decisão deve ser comunicada, no mínimo, com 30 dias de antecedência.

Assim, se tudo foi previamente combinado e o aviso de férias foi feito, certamente o planejamento do tão sonhado descanso começou, também. Agora, você quer saber quanto receberá para poder aproveitá-lo da melhor maneira. Faz muito bem.

Portanto, confira abaixo o que entra — além do seu salário-base — e o que não entra no cálculo de férias e saiba o valor exato a que você tem direito!


1. Um terço de férias

O salário-base é o valor bruto que aparece no seu holerite, sem os descontos ou as somas de benefícios. Nas férias, esse salário é pago integralmente. Por isso, chamamos de férias remuneradas.

Mas, além dele, o trabalhador registrado tem direito a receber um adicional em seu período de descanso anual, relativo a um terço do salário-base.

Também conhecido como terço constitucional — pois é um direito previso na Constituição Federal de 1988 —, é calculado sobre o salário-base, mais os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade, quando for o caso. Se a remuneração é paga por horas trabalhadas ou por comissão, uma média anual deve ser apurada para servir como base de cálculo.

Assim, por exemplo, uma pessoa que recebe um salário-base de R$ 2.100 terá direito a:

  • 2100 x 1/3 = R$ 700 de terço de férias.

2. Abono pecuniário

O abono pecuniário pode ser pago no holerite de férias, caso o trabalhador tenha negociado parte de seu período de descanso para continuar disponível para a empresa. É o valor recebido quando “vendemos” as férias ou, na verdade, uma parte delas.

A lei trabalhista permite que o funcionário negocie, por conta própria e independentemente da vontade do empregador, até um terço do período de férias a que teria direito. Ou seja, se for período integral (30 dias), o trabalhador pode “vender” dez dias. Caso tenha direito a 18 dias, pode “vender” seis, e assim por diante.

Na base de cálculo do abono, entram, também, as horas extras e os adicionais de natureza salarial (noturno, de insalubridade e de periculosidade, por exemplo). Sobre ele incide, também, o terço constitucional. Assim, em uma hipótese da negociação de dez dias:

  • 2100 / 30 x 10 = R$ 700 de abono pecuniário de férias.
  • 700 x 1/3 = R$ 233,33 de terço constitucional sobre o abono.

Lembrando que, o abono e seu terço correspondente devem estar em itens separados no holerite de férias, pois têm natureza diferente. Ainda, se você optar por negociar parte de seu descanso anual, tem que receber um segundo holerite ao final do mês, dessa vez contabilizando o salário proporcional aos dias trabalhados, com todos os benefícios normais.


3. Adiantamento de 13º

Que todo funcionário com registro em carteira tem direito a receber um décimo terceiro salário, a maioria das pessoas já sabe. No entanto, nem todo trabalhador está ciente de que pode pedir para que a primeira parcela seja paga junto às férias.

Se você tem interesse, basta fazer um requerimento por escrito, para o setor de Recursos Humanos, entre os dias 1º e 31 de janeiro do ano corrente. Dessa forma, garante-se o pagamento de 50% do décimo terceiro para que você possa usá-lo durante seu período de descanso anual.


4. INSS e FGTS

O desconto relativo à previdência para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é obrigatório e incide sobre a remuneração de férias. No entanto, não entram em sua base de cálculo, o abono pecuniário nem seu terço de férias correspondente. Por esse motivo, eles precisam estar calculados em itens separados dos valores normais de férias, como já dissemos.

As alíquotas de INSS descontadas no holerite variam conforme o valor da base de cálculo. Assim, a conta ficaria, em nosso exemplo:

  • 1400 (20 dias de férias) + 466,67 (terço constitucional) = 1866,67.
  • 1866,67 x 9% (alíquota do INSS) = R$ 168 de desconto previdenciário.

Já o FGTS é devido sobre o valor das férias, o terço constitucional e os adicionais a que o trabalhador tem direito. É calculada uma alíquota de 8%. Dessa forma:

  • 1866,67 x 8% = R$ 149,33.

5. IRPF

O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é descontado na fonte — no momento do pagamento pela empresa — conforme as alíquotas previstas para cada faixa de base de cálculo. A maneira mais fácil de saber em qual faixa seus rendimentos se enquadram, é subtrair o valor pago ao INSS da base de cálculo utilizada para o desconto previdenciário. Portanto:

  • 1866,67 – 168 = R$ 1.698,67 valor isento de IRPF.

Caso nosso exemplo fosse para um salário de R$ 2.500, ficaria assim:

  • 2500 (férias) + 833,33 (terço constitucional) – 366,67 (alíquota de 11% do INSS) = 2966,66.
  • 2966,66 x 15% (alíquota IRPF) = 445.
  • 445 – 354,80 (parcela a deduzir conforme tabela) = R$ 90,20 valor de IRPF retido na fonte.

Além disso, se for o caso, deve-se fazer a dedução na base de cálculo do valor de R$ 189,59 por dependente declarado.


6. Auxílio-alimentação ou refeição

Ao contrário do que muitos pensam — e esperam —, os valores pagos a título de auxílio-alimentação, vale-refeição ou outro benefício equivalente, geralmente, não entram no cálculo das férias. Isso porque são considerados como verbas indenizatórias, pagas para viabilizarem o exercício de suas funções.

Com todas essas informações, ficou mais fácil saber como calcular férias para poder se planejar sabendo quanto receberá e quais são seus direitos. Assim, você poderá aproveitar melhor seu tempo de descanso remunerado, viajando com os amigos e família, passeando ou apenas curtindo sua casa, para poder voltar com as energias renovadas para o trabalho!

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