Relógio de Ponto e Portaria 1510/2009 – Legislação

Relógio de Ponto e Portaria 1510/2009 – Legislação

A Portaria 1510 de 21 de agosto de 2009, regulamenta o uso dos Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas e apresenta as normas para a homologação de um relógio de ponto. Por isso, é importante saber quais são suas determinações para poder escolher o sistema de controle de jornada ideal para a sua organização, sem correr riscos de problemas com a fiscalização.

Também conhecida como a “lei do ponto eletrônico”, sua principal finalidade é padronizar a adoção de sistemas eletrônicos para o registro do ponto dos funcionários. Instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), visa preservar os direitos dos trabalhadores, quanto à remuneração das horas trabalhadas, e dar mais segurança para as empresas, com relação a demandas trabalhistas.

Se você está procurando um SREP e tem dúvidas sobre a Portaria 1510/2009, continue sua leitura, pois elaboramos este post para responder as principais perguntas sobre as exigências para o controle de ponto dos seus colaboradores!

Quais são os requisitos da Portaria 1510/2009 para um SREP?

O SREP é o conjunto de equipamentos eletrônicos, mais o software de gestão, destinados à marcação dos horários das entradas e saídas dos funcionários de uma empresa, bem como, das paradas obrigatórias, a exemplo da hora do almoço. Seu funcionamento e seus atributos são regulamentados pela Portaria 1510/2009 do MTE.

Considerado o meio mais moderno para o controle das jornadas de trabalho, o SREP é uma solução interessante tanto para estabelecimentos com mais de dez funcionários, obrigados a manterem registros de ponto, como para empresas menores. Afinal, dificultam fraudes e erros, dando maior segurança à apuração das horas trabalhadas.

Nesse sentido, para poder se adequar às disposições da Portaria 1510/2009, é importante atentar para três itens essenciais previstos na norma: o relógio de ponto, o comprovante de registro de ponto do trabalhador e o software de gestão de ponto.

Relógio de Ponto

Os relógios de ponto — como são conhecidos os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) — são equipamentos utilizados para registrar os horários de entrada e de saída dos trabalhadores de uma organização, e guardar as informações em suas memórias de trabalho.

Os REPs atuais utilizam diferentes tecnologias para a identificação do colaborador que está fazendo a marcação, sendo que os três mais comuns no mercado são:

  • por cartão ou outro dispositivo magnético;

  • por digitação de senha pessoal;

  • por leitura de impressão digital (identificação biométrica).

Independentemente dos tipos de identificação oferecidos, o relógio de ponto precisa estar de acordo com as especificações técnicas ditadas pela Portaria 1510/2009, cujas diretrizes exigem que o equipamento:

  • mantenha seu relógio interno funcionando por um período mínimo de 1440 horas em caso de ausência de energia elétrica;

  • seja equipado com relógio mostrador contendo hora, minutos e segundos;

  • contenha impressora exclusiva para emissão de tíquetes com os dados de cada marcação de ponto em papel, com durabilidade mínima de cinco anos, servindo de comprovante de registro de ponto para os trabalhadores;

  • tenha uma memória interna permanente e inviolável, que seja capaz de armazenar sequencialmente todos os registros e impeça que os dados sejam alterados ou apagados;

  • interrompa as marcações quando acessado por outro equipamento, seja para carga ou leitura dos dados;

  • não dependa de conexão com nenhum equipamento externo para efetuar o registro de ponto, devendo ser totalmente independente.

Comprovante de registro de ponto do trabalhador

Cada vez que um funcionário marca ponto, seus dados pessoais e horário são registrados e guardados no REP. Essas informações serão utilizadas, pela empresa, para a apuração das horas trabalhadas e, posteriormente, para o cálculo de holerites e de direitos como férias e bonificações.

Por conta da importância desses registros e da necessidade de o trabalhador ter um controle próprio, o MTE determinou, na Portaria 1510/2009, que todo registro de ponto realizado forneça um comprovante impresso em papel. A norma traz, ainda, exigências quanto ao conteúdo, à legibilidade e à durabilidade desse comprovante. São elas:

  • no cabeçalho, deve constar a inscrição “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

  • os caracteres devem ser impressos em cor contrastante ao do papel;

  • as letras têm de ser legíveis, com densidade horizontal máxima de 8 caracteres por centímetro e altura mínima de 3 milímetros por linha;

  • é obrigatória a identificação do empregador com nome ou razão social, e o número de CNPJ ou de CPF e CEI;

  • o trabalhador também deve ser identificado pelo seu nome e o número de registro no PIS;

  • deve conter o número de fabricação do REP, o NSR (Número Sequencial do Registro), a data e o horário da marcação, e o local da prestação do serviço.

Por conta dessas exigências, a empresa precisa ter certeza de que os relógios de ponto utilizados são homologados pelo MTE e pelo Inmetro. Somente dessa maneira é possível assegurar-se de que os registros estão sendo feitos conforme a Portaria 1510/2009 e evitar problemas com a fiscalização.

Software de gestão de ponto

Também chamado de programa de tratamento, o software de gestão de ponto eletrônico é imprescindível para a organização que deseja aumentar a eficiência do departamento de recursos humanos (RH) e a integridade do processo de controle de jornadas de trabalho.

Por meio da integração com os REPs, o software auxilia o RH, automatizando uma boa parte do serviço de controle e apuração das horas trabalhadas pelos colaboradores. Dessa forma, torna mais prático o processo de monitoramento da equipe, além de reduzir a incidência de falhas nos cálculos.

Segundo a Portaria 1510/2009, o programa de tratamento não pode, de maneira alguma, alterar os registros dos relógios de ponto, tampouco, mostrar informações divergentes daquelas armazenadas na memória dos equipamentos utilizados. Além disso, deve ter um responsável que assine um “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”.

No entanto, não há outras obrigações mais severas. Por isso, é possível optar por uma solução de software de gestão em nuvem, que não requeira grandes investimentos em computadores, redes e servidores locais.

Além dessas exigências específicas, o Ministério do Trabalho e Emprego deu outras determinações para o uso de SREPs pelos empregadores. Confira quais são no tópico seguinte!

Quais são as outras determinações da Portaria 1510/2009?

O texto da Portaria 1510/2009 é bastante rígido em suas exigências. Não é para menos: divergências no cálculo da jornada têm grande impacto na vida do trabalhador e, por isso, podem levar a conflitos judiciais. Portanto, é essencial que o SREP adotado, com seus equipamentos e software, esteja de acordo com todos os requisitos da norma.

Sendo assim, veja, abaixo, algumas das principais determinações constantes na portaria do MTE.

Registro em equipamento específico

É obrigatório o registro de ponto eletrônico por meio do equipamento REP específico. Dessa forma, o empregador que escolheu adotar esse sistema, não pode substituí-lo por um computador, por exemplo.

Restrição à marcação de ponto

O empregador não pode delimitar um horário para a marcação do ponto dos funcionários. As horas trabalhadas devem ser apuradas posteriormente.

Registro de ponto de terceirizados

É permitido apenas um empregador por relógio de ponto eletrônico. Portanto, os colaboradores da empresa terceirizada não podem usar o equipamento da contratante para a marcação de ponto.

Cadastro do REP

É obrigatório o cadastro, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, de todos os equipamentos REP e do software de gestão utilizado. Esse registro deve ser feito pelo empregador no Sistema de Cadastro de Ponto Eetrônico (CAREP).

Como vimos, a Portaria 1510/2009 do MTE foi instituída para dar maior segurança tanto para o colaborador quanto para a empresa. Ao padronizar o uso e as características dos SREPs, a norma ajuda a evitar erros e a mitigar disputas judiciais relacionadas ao registro e ao cálculo das jornadas de trabalho.

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