O que diz a lei sobre aplicativo de ponto?

O que diz a lei sobre aplicativo de ponto?

As mudanças nas relações de trabalho e a revolução digital promoveram também alterações na legislação trabalhista. As normas que regem os direitos e deveres de patrões e empregados não devem ser vistas como textos estáticos, pelo contrário: o ideal é que se atualizem de acordo com as novas demandas sociais que surgem com o passar dos anos. É o caso do registro de ponto.

Desde a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o empregador é obrigado a providenciar algum mecanismo de controle de jornadas.

A intenção é a de que as oito horas diárias de trabalho – ou suas variações, conforme a categoria profissional – possam ser conferidas de modo a proteger o empregador e o colaborador. Por meio desses registros, além do cumprimento da jornada, o que denota assiduidade do trabalhador, é possível verificar horas extras, faltas, e outras informações que compõem a folha de pagamento de cada trabalhador.

Historicamente, as empresas utilizaram três formas principais de controle de ponto: o registro manual, feito com a assinatura do profissional em um livro de ponto, o controle mecânico, feito por meio dos relógios cartográficos, e o controle digital, auferido por meio dos relógios eletrônicos de ponto.

Desde 2011, contudo, as empresas estão autorizadas a providenciar outros sistemas para conferir os horários de entrada e saída dos profissionais. É o que diz o texto da portaria 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego:

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

(…)

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Na prática, a norma permite que as empresas adotem ferramentas remotas de controle de jornada, como os aplicativos de marcação de ponto.

Esses sistemas garantem que o horário de trabalho do profissional seja registrado, mesmo quando ele não atua diretamente na sede da empresa.

Isso atende aos anseios dos colaboradores que atuam em regime de teletrabalho ou que eventualmente precisem estar ausentes das instalações da firma. São os casos dos representantes comerciais ou de algumas funções gerenciais. 

Os aplicativos são dotados do recurso de cerca geográfica, por meio do qual é traçado um perímetro dentro do qual o horário do trabalhador é registrado. Fora dessa cerca, o ponto não é computado ou o RH precisa autorizar a operação.

Os dados gerados pelo aplicativo são armazenados em nuvem e em seguida incorporados ao software de apuração de ponto gerenciado pelo Departamento Pessoal da empresa. Ao final do mês, um espelho é criado e entregue para conferência do profissional, assim como na marcação convencional.

Não há qualquer restrição legal, portanto, para o uso de aplicativos – contanto que, como visto, o programa não produza marcações automáticas ou exija autorização prévia para consolidação de jornadas extraordinárias.

Marcação mobile de ponto da Control iD

A Control iD possui a solução completa  à disposição das empresas. Por meio do módulo de marcação mobile do RHiD, o profissional pode marcar seus pontos remotamente de maneira simplificada e intuitiva, bastando baixar o app nas lojas de qualquer sistema operacional. Na outra ponta, as informações são consolidadas pelo RH e ficam armazenadas permanentemente para fins de geração da folha e de eventuais fiscalizações.

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