Suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia: conheça as principais regras

Suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia: conheça as principais regras

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, de abril de 2020, se tornou cartilha obrigatória para os profissionais de recursos humanos. É esta norma que prevê a possibilidade da suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salários, adotada para amenizar os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus.

Para ajudá-lo a compreender os principais dispositivos desta MP, dividimos os dispositivos por tópicos:

Possibilidades abertas pela MP durante a pandemia

O empregador poderá, a seu critério, suspender os contratos de trabalho por até dois meses, deixando de pagar os salários dos trabalhadores neste período, ou reduzir a jornada e o salários por 90 dias. Em ambos os casos, o colaborador receberá um auxílio previsto no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Podem aderir todas as pessoas jurídicas, com exceção de órgãos públicos e sociedades de economia mista. 

Os beneficiários podem ser todos os empregados com carteira assinada, inclusive aprendizes. Não importam o tempo de serviço e nem o valor do salário. Estão excluídos apenas aqueles que já recebem benefício de prestação continuada, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Suspensão dos contratos de trabalho na pandemia

Os trabalhadores deverão ser comunicados da suspensão dos contratos de trabalho com dez dias de antecedência. Neste período, ele não receberá seu salário, e sim um valor remetido pelo governo federal correspondente ao que receberia de seguro-desemprego. 

Atualmente, o teto do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03. 

Vale lembrar que, enquanto durar a suspensão, o empregado não deverá nenhum serviço ao empregador, e todos os demais benefícios concedidos devem ser mantidos. O acordo individual deve ser firmado com até dois dias de antecedência e o sindicato que representa a categoria precisa ser informado em até dez dias.

Entre os funcionários que recebem menos que R$ 3.135,00 e mais que R$ 12.202,12, ou possuem ensino superior, é necessário firmar acordo individual ou negociação coletiva. Para aqueles que recebem mais que R$ 3.135,00 e menos que R$ 12.202,12, é necessário fazer convenção ou acordo coletivo.

Empresas cuja receita-bruta seja superior a R$ 4,8 milhões devem entrar com 30% do salário na forma de ajuda compensatória. Já as que auferem menos que esse valor no ano-calendário 2019 estão dispensadas desta ajuda, e o governo entra com 100% do benefício. A ajuda compensatória não tem natureza indenizatória, mas é dedutível do IRPJ.

O empregado não pode ser demitido durante a concessão do benefício emergencial e tem estabilidade após ser readmitido, pelo período equivalente ao da suspensão. Caso a dispensa ocorra após este prazo, é necessário arcar com uma indenização que varia entre 50% e 100% do salário.

Redução de jornadas e salários na pandemia

Outro ponto importante da MP 936 é a possibilidade de redução de jornadas e salários, que deve ser de no máximo 70% do salário e por até 90 dias.

A relação entre a redução de jornada/salário e a concessão de benefício emergencial é a seguinte:

Redução de jornada/salárioBenefício emergencial
Inferior a 25%Não há benefício
De 25% a 49,99%25%
De 50% a 69,99%50%
A partir de 70%70%

O cálculo do benefício emergencial, sempre bom lembrar, leva em conta a base do seguro-desemprego.

Jogo rápido

Dúvidas frequentes

a) Se o empregado for demitido após a suspensão ou a redução, perde o direito ao seguro-desemprego?

Não.

b) Empregado intermitente tem direito ao benefício?

O empregado intermitente pode acessar o auxílio emergencial de R$ 600

c) Como é feito o pagamento do benefício?

Na conta informada pelo empregador.

d) Como proceder com serviços essenciais?

O empregador deve levar em conta o funcionamento dos serviços essenciais.

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