Portarias 1510 e 373: as regras do controle de ponto

Portarias 1510 e 373: as regras do controle de ponto

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em trecho atualizado pela Lei da Liberdade Econômica, toda empresa com número de funcionários igual ou superior a 20 precisa estabelecer mecanismos de controle de ponto. É uma forma de verificar o cumprimento das obrigações de ambos os lados, documentando os horários de entrada e saída dos turnos de trabalho e também dos intervalos dentro de uma mesma jornada.

Por mais de seis décadas, prevaleceram duas formas predominantes de controle de ponto: o registro manual, feito em cadernos e livros de ponto, e o registro mecânico, providenciado pelos relógios cartográficos.

Com o avanço das tecnologias digitais na virada do milênio, surgiram os relógios eletrônicos de ponto – dispositivos que armazenam digitalmente as informações de cada colaborador, bem como os horários de trabalho. 

A legislação, como sempre acontece nesses casos, precisou ser modernizada para dar conta das evoluções tecnológicas, estabelecendo parâmetros e normas técnicas que os equipamentos devem respeitar. Foi o que ocorreu com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – normas criadas para regulamentar o uso de instrumentos mais modernos de controle de ponto.

A portaria 1510/2009 é a norma essencial do relógio eletrônico de ponto, também conhecido por REP. Neste texto, estão contidas todas as normas que o fabricante do equipamento precisa cumprir: quais as configurações básicas do equipamento, as informações que devem ser cadastradas e a vedação de marcações automáticas ou de restrição de marcações por parte dos funcionários.

A norma traz ainda a obrigatoriedade de emissão de um comprovante em papel com o horário registrado pelo profissional. Esse documento precisa ter os dados da empresa e do trabalhador, bem como a hora certa que foi marcada no relógio.

Já a portaria 373/2011 dá um passo adiante. Com a disseminação dos dispositivos móveis e o avanço dos aplicativos, coube ao MTE normatizar a possibilidade de controle de ponto por “meios alternativos”, entre os quais, programas e aplicativos que possibilitam o registro remoto de horários de trabalho.

O texto, além de ir ao encontro desta facilidade tecnológica, também se mostrou sintonizado com uma nova realidade do mundo do trabalho: o número cada vez mais expressivo de trabalhadores que cumprem seu expediente fora da sede da empresa, quer seja em casa, quer seja em atividades externas.

Igualmente a sua antecessora, a portaria também veda a marcação automática e determina que o trabalhador tenha acesso, o tanto quanto quiser, às informações registradas todos os dias.

Importante mencionar que a adoção destes métodos alternativos, embora permitida, precisa ser referendada pela categoria profissional por meio de acordos ou convenções coletivas, ainda segundo a portaria.

Siga as regras do controle de ponto

Os relógios eletrônicos de ponto da Control iD são homologados pelo MTE. Isso significa que o órgão certificou que todos os modelos cumprem as exigências legais e estão aptos para ser instalados e controlar o expediente dos colaboradores. 

A linha de relógios da Control iD conta com diversas formas de identificação – biometria, senhas, cartão de proximidade e código de barras, com alta performance e impressão rápida de comprovantes.

Já o software de apuração de ponto RHiD auxilia na compilação e na organização de todos os dados dos funcionários, calculando horas extraordinárias e gerando de maneira sistemática os espelhos de ponto que vão abrir caminho para a elaboração da folha de pagamento. 

Seu módulo de controle de ponto remoto atende a todas as diretrizes da portaria 373 e é indicado para atuar nas situações de trabalho fora do ambiente da empresa.

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