A possibilidade de reduzir jornadas de trabalho e os salários e de suspender temporariamente os contratos foi prorrogada por mais 30 dias. O decreto 10.422/2020 prorroga os efeitos da lei 14.020/2020, ampliando o prazo total de excepcionalidade para 120 dias.
Na prática, os empregadores poderão reduzir jornadas de trabalho e os vencimentos dos colaboradores e/ou suspender os contratos por até quatro meses, se assim o desejarem.
Esta medida pode ser feita de uma vez ou de maneira fracionada, contanto que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, a medida permite que as empresas tenham tempo hábil para reestruturação, o que garantiria a preservação de “diversos postos de trabalho”.
Em junho, o Congresso havia aprovado a lei que permite a flexibilização das regras trabalhistas durante a pandemia – que na prática já estava em vigor desde abril, por meio de Medida Provisória.
Vamos lembrar as principais regras:
Inicialmente permitida pelo período de no máximo dois meses, o dispositivo dá ao empregador a possibilidade de suspender o contrato de trabalho – agora por até 120 dias.
Neste período, o trabalhador acessa o seguro-desemprego, por meio do percentual a que teria direito caso fosse demitido, e que varia entre R$ 261,25 e R$ 1.803,03, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Já o trabalhador intermitente recebe R$ 600 – o correspondente ao auxílio-emergencial.
A primeira parcela é paga em até 30 dias após a formalização do acordo e as demais são liberadas a cada 30 dias.
A suspensão temporária deve ser pactuada por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. O funcionário deve ser informado sobre esta condição com antecedência de no mínimo dois dias.
Ao retornar ao serviço, o funcionário tem estabilidade correspondente ao período que ficou “fora”. Por exemplo: se a suspensão durou dois meses, ele não pode ser demitido nos dois meses subsequentes a seu retorno.
Inicialmente permitida pelo período de no máximo três meses, o dispositivo dá ao empregador a possibilidade de reduzir jornadas e salários – agora por até 120 dias.
Quem reduzir jornadas de trabalho e salários deverá respeitar os porcentuais de 25%, 50% ou 70%. Quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135) pode ter a redução acordada nessas três faixas percentuais. Quem recebe entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 pode ter redução superior a 70%, mas os acordos devem necessariamente ser coletivos.
Já quem ganha mais de R$ 12.202,12 (dois tetos do INSS) pode ter redução escalonada entre 25%, 50% e 70%.
A compensação salarial feita pelo governo federal e pelas empresas também varia conforme os rendimentos e o percentual do corte.
Quando o corte for de até 25%, o governo federal não dará compensações. Quando a redução for entre 25% e 49,99%, a compensação do governo será de 25% do valor que o trabalhador receberia via seguro-desemprego. Se redução for entre 50% e 69,99%, a compensação será de 50% do seguro-desemprego que seria entregue ao funcionário. Por fim, a compensação será de 70% do seguro-desemprego caso o corte seja neste porcentual.
O site da Caixa esclarece outras dúvidas e permite simulações de cortes de salários e jornadas.
Até o início de julho, mais de 11,7 milhões de trabalhadores já tiveram o contrato suspenso ou os salários e as jornadas reduzidos.
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