A relação entre o coronavírus e o ambiente de trabalho passou por mudanças de entendimento durante a pandemia de coronavírus. Neste post, falaremos sobre o que um trabalhador que pegou coronavírus no trabalho deve fazer.
Inicialmente, uma consideração: é muito difícil saber ao certo “onde” o cidadão contraiu a doença ou o momento exato em que a contaminação se deu. O ambiente de trabalho é apenas uma possibilidade entre tantas, como o transporte coletivo, os supermercados e as áreas comuns de um prédio, por exemplo.
A ideia, portanto, não é acusar a empresa de negligência ao permitir a contaminação, mas apenas assegurar ao trabalhador o direito de acessar benefícios trabalhistas caso contraia a doença – já que não dá para negar que, no trabalho presencial, o colaborador está mais exposto ao contágio.
Inicialmente, a MP 927/2020 pontuou que o coronavírus não é uma doença ocupacional e que, portanto, o trabalhador com a enfermidade não poderia acessar benefícios trabalhistas.
Em abril, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, permitindo que os trabalhadores de serviços essenciais que fossem contaminados pudessem acessar benefícios como o auxílio-doença, provido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Portanto, o Supremo derrubou o artigo da medida provisória que não estabelecia a doença como uma condição ocupacional.
Caso o artigo tivesse prevalecido, funcionários de serviços considerados essenciais não estariam amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador durante o período de infecção pelo vírus.
Outra mudança importante: o trabalhador não precisará mais comprovar o nexo causal da contaminação – ou seja, não precisará reunir provas de que adquiriu a doença em função da atividade profissional. Basta, portanto, solicitar o afastamento nos termos da lei.
A análise do caso, no entanto, pode não ser tão consensual assim.
Para alguns juristas, a mera supressão do artigo da MP não significa necessariamente o reconhecimento de que se trata de uma condição laboral. O trabalhador, para estes advogados, deveria reunir instrumentos que comprovem que a empresa foi relapsa nos cuidados com a doença: funcionou sem ser considerado serviço essencial, promoveu aglomeração de trabalhadores, não distribuiu itens de higiene, não promoveu mudanças estruturais para distanciar equipes, entre outras ações.
Ou seja, é provável que a análise leve em conta a especificidade do trabalhador que contraiu a doença.
Ainda assim, o entendimento do STF ao menos suprimiu o dispositivo de que a covid-19 não é uma doença ocupacional, garantindo o direito de o colaborador reivindicar seus direitos se entender que o fato de estar trabalhando contribuiu para sua contaminação.
Como em quase tudo no Direito, cada caso é um caso.
Recorrendo ou não ao auxílio-doença, o trabalhador precisa seguir alguns passos caso desconfie ou tenha certeza de que esteja com a enfermidade ou com qualquer outra doença respiratória.
É preciso comunicar ao RH imediatamente, de preferência após passar por um médico e obter o código CID da enfermidade.
Este funcionário, por sua vez, precisa ser afastado de suas atribuições por pelo menos 14 dias, período a partir do qual será decidida sua volta ou a entrada no benefício.
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Este post foi modificado em 03/07/2020
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