Tolerância de Ponto é um limite de tempo estabelecido pela legislação trabalhista brasileira para pequenas variações no registro da jornada de trabalho. No dia a dia do Departamento Pessoal e do Recursos Humanos (RH), o controle da jornada de trabalho é uma rotina crucial. A marcação de ponto, seja ela por relógio eletrônico, sistema digital ou métodos tradicionais, precisa ser precisa para garantir a segurança jurídica da empresa e a correta remuneração do colaborador. Este limite de tolerância é fundamental porque reconhece que pequenas variações no momento exato do registro são comuns, sendo quase impossível que todos os colaboradores marquem o ponto no segundo exato do início ou fim de seu turno.
No entanto, pequenas variações no momento exato do registro são comuns no dia a dia. É aí que entra o conceito de Tolerância de Ponto, um limite de tempo estabelecido pela legislação trabalhista brasileira para atrasos ou antecipações na marcação.
Este artigo visa esclarecer o que a lei permite e como a empresa deve gerir essa margem de tolerância.
O que é a Tolerância de Ponto?
A Tolerância de Ponto refere-se ao período máximo de tempo em que o registro da jornada de trabalho – na entrada, na saída ou nos intervalos – pode variar em relação ao horário contratual, sem que essa diferença seja considerada atraso, hora extra ou falta.
O principal objetivo dessa regra é reconhecer que, na prática, é quase impossível que todos os colaboradores marquem o ponto no segundo exato do início ou fim de seu turno. Fatores como filas no relógio de ponto, deslocamento interno ou pequenos imprevistos são levados em consideração.
O que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz sobre o tema?

A regra sobre a Tolerância de Ponto está claramente estabelecida no parágrafo 1º do Artigo 58 da CLT.
De acordo com o texto legal, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excederem o limite de cinco minutos na entrada ou na saída.
No entanto, a lei impõe um limite máximo para o total dessas variações diárias: o somatório dessas variações não pode ultrapassar dez minutos diários.
Exemplos práticos da regra:
- Entrada com Atraso: Se o colaborador marca o ponto de entrada às 08h05min (horário contratual 08h00min), a diferença de 5 minutos não é considerada atraso e não pode ser descontada.
- Saída Antecipada: Se o colaborador marca o ponto de saída às 17h55min (horário contratual 18h00min), a antecipação de 5 minutos não é considerada falta de horário e o tempo não pode ser descontado.
- Variações Múltiplas: Se o colaborador marca 3 minutos antes na entrada e 4 minutos depois na saída, o total de variação é de 7 minutos. Como não ultrapassa o limite diário de 10 minutos, essa variação não é computada.
- Excesso na Variação: Se o colaborador marca 6 minutos depois na entrada, a totalidade do tempo de variação será contabilizada. Ou seja, os 6 minutos serão considerados atraso ou, dependendo da situação, hora extra, pois o limite de 5 minutos para um único registro foi excedido.
É fundamental que o RH e a gestão de pessoal estejam atentos a essa regra: a tolerância é de até 5 minutos por marcação, respeitando o limite global de 10 minutos por dia.
Como a Tolerância se Aplica aos Intervalos (Almoço)?
Embora a CLT seja mais focada nas marcações de início e fim da jornada, a jurisprudência e a prática de mercado estendem o entendimento da tolerância para os intervalos intrajornada (como o horário de almoço).
Muitos sistemas de controle de ponto aplicam a mesma regra para tolerância de Ponto de 5 minutos na saída e 5 minutos no retorno do intervalo. Essa prática é importante para evitar a contabilização indevida de horas extras mínimas que, acumuladas, podem gerar passivos trabalhistas.
Por que a gestão correta da Tolerância de Ponto é crucial?
Para a empresa, gerenciar corretamente a Tolerância de Ponto é uma questão de conformidade legal e de otimização de processos:
- Segurança Jurídica: Seguir rigorosamente o Artigo 58, § 1º da CLT é o principal fator para evitar autuações fiscais e reclamações trabalhistas futuras.
- Cálculo Preciso: Sistemas de gestão de ponto eficientes devem ser configurados para aplicar essa regra automaticamente, garantindo que o cálculo de horas extras e faltas na folha de pagamento seja justo e exato.
- Transparência e Confiança: Uma gestão transparente da tolerância de ponto reforça a confiança entre a empresa e o colaborador, que compreende as regras sobre as pequenas variações em sua jornada.
A Tolerância de Ponto não é uma liberalidade da empresa, mas sim uma diretriz legal. Ao compreender que a variação de até 5 minutos por registro – e 10 minutos no total diário – não deve ser computada, o RH garante a aplicação correta da lei, protege a empresa de riscos e mantém a equidade na gestão da jornada de trabalho. A automação com um sistema de ponto digital moderno é a ferramenta mais eficaz para aplicar essa regra com precisão e sem erros.
A Control iD é uma indústria especializada no desenvolvimento de hardware e software para segurança eletrônica, automação comercial e gestão de recursos humanos.
A plataforma RHiD, desenvolvida pela Control iD, é um sistema completo que permite a apuração de ponto na nuvem. Utilizando os mais modernos conceitos de SaaS (Software as a Service), o sistema dispensa a instalação e o armazenamento de informações em computadores locais, pois todos os dados podem ser acessados através de um navegador ou utilizando o aplicativo para celular.
O funcionário pode marcar o ponto e realizar solicitações direto pelo aplicativo, e o gestor pode analisar e aprovar ou rejeitar cada solicitação, tornando o processo simples e eficiente.
A colaboração em tempo real entre gestores, funcionários e equipamentos oferece maior comodidade e liberdade para monitorar a frequência dos empregados. Além disso, as atualizações do software são automáticas e disponibilizadas rapidamente aos clientes, que facilita o atendimento às constantes evoluções das leis trabalhistas.
