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Quando o funcionário tem dispensa do controle de ponto?

Existe alguma situação em que o colaborador não precise registrar seu ponto?

Sim! Há previsão legal para ao menos três situações em que o controle de ponto é dispensado, mas mesmo assim é preciso ter muito cuidado para fazer a gestão desse horário de maneira formal e contratual.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estão dispensados do controle de ponto:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;    

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.  

III – os empregados em regime de teletrabalho (incorporado pela reforma trabalhista).

O primeiro caso diz respeito aos profissionais que possuem jornada muito variável decorrente da natureza do trabalho.

Pode ser o cenário dos representantes comerciais, por exemplo, que passam muito tempo fora da empresa e têm dias e horários alternativos de cumprimento do expediente.

O segundo caso se refere aos cargos de chefia. Nessa hipótese, é necessário que o profissional perceba aumento na remuneração de ao menos 40% para fazer jus não apenas ao cargo, mas à dispensa do controle de ponto.

Mas cuidado! Não é porque a empresa designou profissionais para a função de chefia que o colaborador não tem direito a fins de semana e feriados.

A única coisa de que o profissional está dispensado é de “passar o ponto”, mas eventuais jornadas extenuantes podem ser comprovadas em ações trabalhistas.

Por fim, uma inovação trazida pela reforma trabalhista, de 2017. Tecnicamente, os profissionais que estão em teletrabalho estão dispensados do controle de jornadas.

Mas não é tão simples!

Primeiro, a categoria ou o colaborador precisa concordar com a mudança do regime de trabalho de forma expressa no contrato.

Depois, é necessário entender se o regime de home office vai ser eventual, como ocorre durante a pandemia de coronavírus, ou se permanecerá assim depois desse período emergencial.

De todo modo, a manutenção do sistema de controle de ponto é recomendada por uma série de razões, tais quais:

  • Organização dos horários de trabalho e dos regimes de metas;
  • Preservação de direitos de ambas as partes, evitando ações judiciais;
  • Manutenção do controle de jornadas para eventual retorno do colaborador ao regime presencial.

Para todos os casos, a melhor opção é a adoção de um software de controle de ponto.

O RHiD é o programa exclusivo da Control iD para esta finalidade.

O software de apuração de ponto programa jornadas complexas e é alimentado diariamente pelas informações geradas no relógio eletrônico de ponto ou pelo aplicativo.

Sim, o RHiD possui um módulo mobile para controle remoto de jornadas, que funciona por meio de um aplicativo instalado no computador ou no dispositivo móvel do colaborador.

De onde ele estiver, o horário que for, ele consegue marcar suas entradas e saídas de turno e de intervalos.

As informações são sincronizadas em nuvem com o software no RH, que também consegue monitorar tudo a distância.

Ao adotar esse sistema, a empresa preservará um direito do colaborador e continuará mantendo o rigor na gestão da firma, mesmo nos casos em que o controle de ponto for legalmente dispensado.

 

Este post foi modificado em 22/04/2021

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