Os benefícios do aplicativo de ponto para a empresa e os funcionários.
Desde 2011, a adoção de “métodos alternativos de controle de jornada de trabalho” (como o aplicativo de ponto, por exemplo) é permitida no Brasil. Na prática, a portaria 373/2013, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, abriu frente para que as empresas criassem outras formas de acompanhar os horários de seus colaboradores para além dos relógios cartográficos ou manuais.
O controle de ponto remoto por meio de sistemas internos da empresa ou, mais recentemente, por meio do aplicativo de ponto, ganhou força a partir de então.
Muitas empresas que já adotavam o trabalho remoto ou cujos profissionais eventualmente precisam atuar fora do ambiente da firma passaram a adotar esses métodos que, assim como os convencionais, garantem o cumprimento da legislação trabalhista no que tange o controle de expedientes.
No entanto, há algumas ressalvas antes de fazer a migração parcial ou total de registro de ponto.
A principal delas: os funcionários precisam concordar com a mudança. É o que diz o primeiro artigo da portaria.
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(uma rápida lembrança: convenção coletiva tem abrangência maior e é firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, normalmente abarcando toda a categoria. Já o acordo coletivo reflete os interesses de uma parte da categoria representada por seu sindicato e uma ou mais empresas às quais está vinculada).
Pois bem: não é permitido adotar o aplicativo de ponto e mudar o registro do dia para a noite, sem consultar a categoria.
Feita a consulta e obtida a concordância dos colaboradores, é hora de celebrar o acordo. Mas, quais os termos que devem constar nesse texto?
É claro que você deve ouvir a assessoria jurídica da empresa, a fim de resguardar os seus direitos e os dos empregados. Mas aqui vão algumas orientações básicas que compõem um modelo de acordo.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Constando essas informações, o contrato estará bem amparado para adaptar o modelo de controle de ponto da empresa a essa nova realidade.
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