Saiba mais sobre a legislação trabalhista
O controle de ponto é uma das principais obrigações patronais, estabelecido há quase 80 anos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De lá pra cá, no entanto, algumas coisas mudaram no que diz respeito a esta exigência, e neste post falaremos sobre as principais regras da legislação trabalhista para controle de ponto no ambiente do trabalho.
Primeiro de tudo: o controle de ponto só existe porque há uma outra definição anterior – a jornada de trabalho.
Tecnicamente, a jornada representa o período durante o qual o colaborador está a serviço da empresa, que não pode exceder 44 horas semanais ou 220 horas mensais – salvo exceções expressas em contrato e remuneradas para tal.
Não há outra forma de verificar o cumprimento desta jornada que não seja por meio do controle de ponto.
Antigamente, a CLT estabelecia que empresas com 10 funcionários ou mais deveriam adotar instrumentos de controle de ponto.
Desde setembro de 2019, com o advento da chamada lei da liberdade econômica, ficou expresso que as firmas com 20 funcionários ou mais devem adotar mecanismos de aferição de jornada.
Diz o texto:
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Vamos entender cada um desses pontos da legislação trabalhista?
O artigo 74, “herdado” da CLT, expressa que é necessária a anotação do horário de trabalho. Essa informação deve constar do contrato e a quantidade de horas trabalhadas (bem como o regime, como profissional mensalista ou horista) aparece na Carteira de Trabalho.
O parágrafo segundo apresenta as formas por meio das quais o registro é feito: de maneira manual (caderno de ponto), mecânica (relógio cartográfico) ou eletrônica (relógio digital ou aplicativos), e salienta o patamar mínimo de 20 colaboradores a partir do qual a marcação é obrigatória.
Ainda assim, vale uma ressalva. Mesmo em empresas com menos de 20 funcionários, a anotação do ponto é recomendada, sobretudo por dar respaldo legal a ambas as partes. Portanto, caso a firma tenha menos que 20 registrados, nada impede (pelo contrário, se recomenda!) que o patrão disponibilize uma forma de controle de jornadas.
Já os parágrafos terceiro e quarto são considerados uma evolução na legislação, por contemplar métodos alternativos de controle, previstos apenas a partir de 2011, por meio da portaria 373.
O chamado “ponto por exceção”, que deve estar estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, prevê que a jornada do colaborador seja previamente criada e anotada, cabendo ao Departamento Pessoal preencher apenas os eventos extraordinários, como faltas e afastamentos.
Esse método é ideal para profissionais que trabalham fora do ambiente físico da empresa, como representantes comerciais, por exemplo, que passam vários dias viajando.
Seu expediente é “marcado” na forma de ponto por exceção, e o RH se incumbe de cuidar tão somente das marcações eventuais.
A chamada “lei das domésticas” (LC 150/15) obriga o controle de ponto das empregadas domésticas (mensalistas, babás, cozinheiras, e outras profissionais que trabalham diariamente na residência). Aí, é claro, a exigência vale independentemente da quantidade de pessoas que trabalham na casa. O registro pode ser manual, mecânico ou cartográfico.
A principal norma regulamentadora desta questão é uma portaria (1510/2009) do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Para as empresas que adotam o controle de ponto por meio do relógio eletrônico, é necessário cumprir uma série de requisitos, como a emissão de comprovantes para os profissionais.
É sempre bom ressaltar que este é o método mais seguro de controle de jornadas, não apenas pela emissão do comprovante, mas por estar menos sujeito a fraudes.
Vamos revisar todas as leis e demais normas acessórias sobre o controle de ponto?
Legislação/Norma | O que diz |
CLT (DL 5.452/1943) | Obriga as empresas a anotar a jornada do trabalhador e controlá-la de alguma forma |
Portaria 1510/2009 (MTE) | Estabelece as regras para o registro de ponto eletrônico |
Portaria 373/2011 (MTE) | Permite o controle de ponto mobile, por meio de dispositivos móveis |
Lei complementar 150/15 (lei das domésticas) | Obriga o controle de ponto das empregadas domésticas |
Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) | Flexibiliza o controle de ponto, permitindo o ponto por exceção e aumentando para 20 o número de funcionários nas empresas obrigadas a controlar a jornada de alguma forma |
A Control iD oferece os melhores produtos para que sua empresa obtenha uma excelente performance no controle de ponto, de acordo com a legislação trabalhista. Os relógios eletrônicos digitais dispõem de identificação multifuncionais (biometria, código de barras, cartão de proximidade, senhas), cumprem os requisitos do MTE e as normas técnicas do Inmetro e não demandam manutenção periódica. Associadas ao software RHiD, garantem ainda mais segurança para o controle de jornada dos colaboradores, mesmo de forma remota.
Com a consolidação do trabalho híbrido como modelo predominante em muitas empresas, surge um novo desafio para as áreas de…
Manter um sistema de controle de acesso eficiente vai muito além da instalação de equipamentos modernos ou do uso de…
Com o avanço do trabalho remoto, uma dúvida comum entre empresas e colaboradores é como deve ser feito o controle…
Comentários