Uma das principais dúvidas entre os empreendedores que aumentaram o rol de atuação e passaram a vender mais pela internet, sobretudo durante a pandemia de coronavírus, é sobre a possibilidade de emitir CF-e SAT para vendas online. Recentemente, a Secretaria de Estado da Fazenda respondeu a um questionamento de contribuinte que tinha a seguinte dúvida:
A autora da consulta é inscrita no Simples Nacional e tem como atividade econômica principal o “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE – 62.01-5/01) e, dentre suas atividades secundárias, está a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
De acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS), é devida a emissão de CF-e SAT para as vendas que tenham o valor de até R$ 10 mil a cidadão que não seja contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento e quando for entregue em domicílio, em território paulista.
Vale lembrar que, se a venda se destinar a consumidor que mora em outro Estado, o contribuinte precisa mesmo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
É preciso, portanto, reunir as condições de maneira coincidente:
Dúvidas dessa natureza são bastante frequentes na cena tributária: em 2017, o Estado respondeu a uma outra consulta, feita por contribuinte que tinha como principal atividade a “fabricação de conserva de frutas” (CNAE 10.31-7/00) e, como atividade secundária, a “fabricação de outros produtos alimentícios” (CNAE 10.99-6/99) e o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”.
A resposta foi a mesma: “a consulente poderá emitir CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente: (i) a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o comprador seja não contribuinte do ICMS e (ii) a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista”.
As respostas, vale lembrar, são emitidas de acordo com a legislação vigente na data da consulta. É sempre recomendável ficar atento a eventuais mudanças nas normas de natureza tributária.
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Este post foi modificado em 04/06/2020
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